O STF (Supremo Tribunal Federal) analisará o direito subjetivo à
nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de
concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de
validade do certame. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de
repercussão geral no Recurso Extraordinário 837311, interposto pelo estado do
Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que
concorreu a vaga para o cargo de defensor público. Conforme o acórdão
questionado, a discricionariedade do poder público de nomear candidatos
classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do
momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas
surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal.
Em decisão unânime, o TJ-PI entendeu que, se a Administração anuncia a
realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e nomeia
candidatos aprovados fora da ordem classificatória e do limite de vagas do
edital, o ato de nomeação dos aprovados, mesmo que além do número inicialmente
previsto, deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se
a mera expectativa em direito líquido e certo.
No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o Estado do Piauí
sustenta que o acórdão do TJ local violou os artigos 2º; 5º, inciso LV; 37,
incisos III e IV, da Constituição Federal. Alega que a decisão atacada seria
nula, pois teria determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do
número de vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de
cargos de defensor público estadual, sem comprovação de ter havido preterição.
Processos relacionados: RE 837311
Nenhum comentário:
Postar um comentário