sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Lava Jato: Prisão temporária não pode ser usada para coagir pessoas investigadas




No caso do marqueteiro do PT,  João Santana, das campanhas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidente Dilma Rousseff, e de sua mulher e sócia, Mônica Moura os delegados  responsáveis da Operação Lava Jato e o Ministério Público Federal sabem que a prisão temporária não pode ser usada para coagir pessoas investigadas para obter o resultados dos seus questionamento investigatório, caso contrário, podemos afirmar que esta operação tem  um viés político partidário como mesmo do modo operante do regime autoritário comandado por militares e com o apoio de setores importantes da sociedade em 1964. 

No caso em Tela, com a manutenção da prisão temporária, o objetivo dos delegados responsáveis da Operação Lava Jato e o Ministério Público Federa é produzir elementos que atendam à estratégia política da oposição: viabilizar o impeachment de Dilma pelo Congresso, com a posse do vice Michel Temer, ou a cassação da chapa Dilma-Temer pelo TSE.

Esse regime autoritário, que derrubou o Governo democraticamente eleito do Presidente João Goulart por um golpe de Estado, de 1964 a 1985 se manteve baseado em severas restrições de direitos e liberdades.

Caso seja mantida a prisão temporária dessas pessoas, os movimentos sociais como a UNE, CUT, MST, as instituições como a OAB, a CNBB com apoio dos partidos políticos e seus representantes no poder legislativo municipal, estadual e federal devem se mobilizar o mais rapidamente para evitar que  novas violações aconteçam e que não ocorra novamente no Brasil um golpe de estado.

Prisão temporária, assim como a Prisão Preventiva, é uma espécie de prisão cautelar, porém aquela é prevista pela Lei 7.960 de 1989, enquanto esta se rege pelo Código de Processo Penal Brasileiro.


Esta modalidade de prisão cautelar, conforme disposição do artigo 1º da Lei 7.960/89, somente será cabível quando a mesma for imprescindível para a investigação policial na fase do inquérito, quando o indiciado não tiver residência fixa , quando houver dúvida quanto a sua identidade e quando houver fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro, Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Formação de quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro.

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